Estatutos
Capítulo I
Artigo 1º
1. Com a designação de “Sociedade Portuguesa de Senologia” (SPS) é criada uma Associação Científica e Cultural, sem fins lucrativos.
Artigo 1º
1. Com a designação de “Sociedade Portuguesa de Senologia” (SPS) é criada uma Associação Científica e Cultural, sem fins lucrativos.
Artigo 2º
1. A SPS tem as seguintes finalidades:
a) Desenvolver a nível nacional os conhecimentos referentes à glândula mamária, em Medicina e em Biologia, com o objectivo de fazer progredir na fisiologia, prevenção e diagnóstico, tratamento e reabilitação da patologia da mama;
b) Desenvolver a investigação básica e clínica, incentivar trabalhos e publicações, organizar reuniões e congressos, promover o ensino e coordenar as diversas disciplinas interessadas;
c) Assegurar a sua participação em Sociedades Nacionais e Internacionais que tenham objectivos idênticos.
Artigo 3º
1. A Sociedade Portuguesa de Senologia encontra-se sedeada na Av. Afonso Henriques, Lt. 2, n.º 55, Escritório 3/8, 3000-011 Coimbra
1. A SPS tem as seguintes finalidades:
a) Desenvolver a nível nacional os conhecimentos referentes à glândula mamária, em Medicina e em Biologia, com o objectivo de fazer progredir na fisiologia, prevenção e diagnóstico, tratamento e reabilitação da patologia da mama;
b) Desenvolver a investigação básica e clínica, incentivar trabalhos e publicações, organizar reuniões e congressos, promover o ensino e coordenar as diversas disciplinas interessadas;
c) Assegurar a sua participação em Sociedades Nacionais e Internacionais que tenham objectivos idênticos.
Artigo 3º
1. A Sociedade Portuguesa de Senologia encontra-se sedeada na Av. Afonso Henriques, Lt. 2, n.º 55, Escritório 3/8, 3000-011 Coimbra
Capítulo II
Dos sócios.
Artigo 4º
Os sócios podem ser:
Honorários;
Efectivos;
Correspondentes;
Beneméritos.
1. SÓCIOS HONORÁRIOS – Devem ser personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham adquirido grande autoridade científica e que a Sociedade deseje honrar particularmente, após aprovação pela Assembleia-Geral da Sociedade, sob proposta da Direcção, devendo os respectivos nomes constar da convocatória de Assembleia-Geral;
2. SÓCIOS EFECTIVOS – São personalidades de nacionalidade portuguesa que adquiriram competência particular nas disciplinas interessadas nas doenças da glândula mamária, licenciados em Medicina ou em ramos da ciência cujas disciplinas se relacionam com a Senologia.
Os sócios efectivos que à data da constituição da Sociedade tenham subscrito os presentes Estatutos são considerados Sócios Fundadores;
*A admissão de Sócios Efectivos far-se-á por proposta de dois Sócios Efectivos, aprovada pela Direcção e ratificada em Assembleia-Geral da Sociedade.
3. SÓCIOS CORRESPONDENTES – São todas as pessoas de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, com residência permanente no estrangeiro, que reúnam as condições para Sócio Efectivo, aprovadas pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção;
4. Serão considerados SÓCIOS BENEMÉRITOS as personalidades singulares ou colectivas que apoiarem a Sociedade Portuguesa de Senologia na prossecução do seus objectivos, após aprovação pela Assembleia-Geral da Sociedade, sob proposta da Direcção.
*É considerado MEMBRO ASSOCIADO, sem a condição de Sócio, toda a pessoa que deseje participar nos trabalhos da Sociedade e se inscreva como tal, desde que proposta por dois Sócios Efectivos e aceite pela Direcção.
Capítulo III
Dos órgãos e funcionamento.
Artigo 5º
São órgãos da SPS:
1. A Assembleia-Geral;
2. A Direcção;
3. O Conselho Fiscal.
Assembleia-Geral
Artigo 6º
1. A Assembleia-Geral é o órgão soberano da Sociedade e é constituída por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
*Considera-se Sócio no pleno gozo dos seus direitos aquele que tenha as suas quotas em dia e cumpra os outros deveres estatutários.
Artigo 7º
A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando se julgar necessário pela Direcção da Sociedade ou quando convocada expressamente para o efeito pelo seu Presidente ou, pelo menos, por dois terços dos Sócios, no pleno gozo dos seus direitos.
1. A Assembleia-Geral reunirá, até 15 de Dezembro, para apreciação e aprovação do Projecto de Orçamento e de Actividades e, até 31 de Março, para apreciação do Relatório de Contas referente ao ano transacto;
2. A Assembleia-Geral só será deliberativa com a presença de metade mais um dos seus sócios ou meia hora depois, com qualquer número de Sócios presentes;
3. A Assembleia-Geral é dirigida por um Presidente e dois Secretários, eleitos para o efeito, aquando da eleição da Direcção da Sociedade;
4. A convocação far-se-á por carta-circular, pelo menos com quinze dias de antecedência e da qual constará a Ordem de Trabalhos.
Artigo 8º
Compete à Assembleia-Geral:
1. Eleger de entre os seus membros os órgãos da Sociedade;
2. Discutir e apreciar os Projectos, Orçamentos e Actividades e Relatórios e Contas de Gerência;
3. Deliberar sobre todas as matérias que lhe foram submetidas;
4. Admissão e exclusão de Sócios.
Direcção
Artigo 9º
1. A Sociedade é dirigida por uma direcção constituída por nove membros, eleitos em Assembleia-Geral Extraordinária, convocada expressamente para o efeito, por um período de três anos;
2. A composição é a seguinte:
Presidente;
1.º Vice-Presidente;
2.º Vice-Presidente;
Secretário-Geral;
Secretário-Adjunto
Tesoureiro;
1º Vogal;
2.º Vogal;
3º Vogal.
3. Os membros da Direcção poderão ser reeleitos, à excepção do Presidente;
4. A Presidência deve pertencer, por rotação, às áreas correspondentes às das três secções regionais da Ordem dos Médicos.
5. As Vice-Presidências deverão pertencer às outras duas áreas não contempladas com a Presidência;
6. O Secretário-Geral e/ou o Tesoureiro tem de residir na área da Sede Social.
Artigo 10º
São funções do Presidente:
1. Representar a SPS em todos os actos, judiciais ou não, perante todos os organismos públicos ou privados;
2. Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
3. Nomear Comissões ou Grupos de Trabalho que se julguem convenientes;
4. Tomar as decisões em assuntos de reconhecida urgência, dando, tão pronto quanto possível, conta do ocorrido à Direcção;
5. Autorizar certificados, actas e documentos expedidos pela SPS;
6. Autorizar aquisições e pagamentos.
Artigo 11º
São funções dos Vice-Presidentes:
1. Assumir as funções do Presidente em caso de doença, ausência ou renuncia e, em geral, em todos os casos de vacatura da Presidência;
2. As que o Presidente nele delegar, das constantes do artigo anterior.
Artigo 12º
São funções do Secretário-Geral:
1. Cuidar dos livros da SPS em especial do ficheiro dos Sócios;
2. Encarregar-se da correspondência dos Sócios, mantendo-os a par das decisões da Direcção e da Assembleia-Geral;
3. Escrever as actas das reuniões da Direcção e expedir as convocatórias das Assembleias-Gerais;
4. Elaborar o relatório anual das actividades da SPS de que dará conhecimento à Assembleia-Geral Ordinária, mediante envio prévio a todos os membros da SPS;
5. O Secretário-Geral é coadjuvado pelo Secretário-Adjunto.
Artigo 13º
São funções do Tesoureiro:
1. Efectuar pagamentos e receber receitas por conta da SPS e conservar os fundos da mesma;
2. Escrever o livro de despesas e receitas;
3. Apresentar um relatório económico anual à Assembleia-Geral em que se apresenta, em traços gerais, as realizações e recursos de que pode dispor para a actividade da mesma SPS.
Artigo 14º
São funções dos Vogais:
1. Prestar apoio aos diversos elementos da Direcção integrando-se nas actividades da mesma.
Artigo 15º
1. A Direcção deverá reunir, pelo menos, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou, pelo menos, por três dos seus membros;
2. A decisão será tomada por maioria e, em caso de igualdade, o Presidente tem voto de desempate;
3. Será, obrigatoriamente, redigida acta de cada reunião, que será aprovada na reunião seguinte.
Conselho Fiscal
Artigo 16º
O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, o Presidente e dois Vogais, eleitos para o efeito, aquando da eleição dos restantes corpos da Sociedade.
Artigo 17º
São funções do Conselho Fiscal:
1. Dar parecer sobre o Relatório e Contas e Orçamento apresentados pela Direcção;
2. Fiscalizar os actos da Direcção;
3. Apresentar à Direcção as sugestões que entender de interesse para a Sociedade.
Capítulo IV
Do regime financeiro.
Artigo 18º
O exercício anual corresponde ao ano civil.
Artigo 19º
1. Constituem receitas da SPS:
a) As jóias de admissão dos Sócios Efectivos;
b) O montante da quotização dos Sócios Efectivos e membros Associados;
c) Os subsídios de quaisquer entidades;
d) As receitas provenientes de publicações, reuniões, congressos ou outras actividades;
e) Donativos, heranças ou legados;
f) Os juros de depósitos.
2. Constituem despesas da SPS todos os encargos relativos a pessoal, material e serviço necessário à realização dos seus fins, desde que previstos orçamentalmente.
Artigo 20º
1. Todos os Sócios Efectivos deverão pagar uma jóia e quota de montante a determinar pela Assembleia-Geral. As quotas serão pagas anualmente.
2. As alterações ao quantitativo da jóia ou quota são da exclusiva competência da Assembleia-Geral.
3. O atraso de doze meses no pagamento de quotas, sem conveniente justificação, implica a perda imediata do título de sócio.
4. A situação de atraso deve ser comunicada ao sócio pela Tesouraria da SPS até ao fim do décimo primeiro mês de falta de pagamento.
5. É da competência da Assembleia-Geral dispensar o pagamento de quotas por motivos justificados.
Capítulo V
Da disciplina.
Artigo 21º
1. Perde automaticamente os seus direitos, o sócio que deixe de pagar quotas durante 12 meses, podendo, no entanto, ser readmitido a seu pedido, por simples decisão da Direcção, desde que satisfaça as quotas em atraso;
2. O sócio será excluído se tiver uma conduta contrária aos interesses da SPS ou violar os seus estatutos;
3. A decisão de exclusão compete à Assembleia-Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, tendo de ser aprovada por, pelo menos, dois terços dos sócios presentes;
4. Será assegurado ao sócio o direito de ser ouvido. Para o efeito será informado da proposta da Direcção, pelo menos, trinta dias antes da data da Assembleia-Geral.
Capítulo VI
Dos estatutos.
Artigo 22º
1. Os estatutos da SPS só poderão ser alterados por decisão tomada em Assembleia-Geral Extraordinária, convocada expressamente para o efeito, com, pelo menos, trinta dias de antecedência, devendo a respectiva convocatória ser acompanhada das alterações propostas;
2. As alterações só poderão ser introduzidas, desde que aprovadas, pelo menos, por dois terços dos sócios presentes e desde que o número total destes não seja inferior a um meio do número total dos sócios.
Capítulo VII
Das disposições transitórias.
Artigo 23º
1. Os subscritores dos estatutos da SPS até ao prazo de noventa dias sobre a sua constituição legal deverão convocar uma Assembleia-Geral;
2. Serão convocadas todas as personalidades que tenham apresentado a sua candidatura a sócios fundadores;
3. Os subscritores da convocatória acima referida constituirão, no todo ou em parte, a mesa da Assembleia-Geral;
4. A finalidade desta Assembleia será a eleição dos órgãos da SPS.
Capítulo VIII
Das disposições finais.
Artigo 24º
1. A dissolução da SPS só poderá ser decidida em Assembleia-Geral Extraordinária, convocada expressamente para o efeito, e desde que aprovada por três quartos dos sócios presentes, se o número destes não for inferior a metade e mais um do número total de sócios;
2. Os bens da SPS, no caso de dissolução da mesma, terão o destino que a Assembleia-Geral decidir, devendo, em princípio, vir a destinar-se a actividades ou instituições, particulares ou não, que se dediquem aos problemas da prevenção, do diagnóstico ou do tratamento do cancro da mama.